Art. 192 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - quer os terrenos definidos em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ser alterados na destinação fim e objetivos originariamente estabelecidos.
Art. 193 – O Município elaborará o Plano Diretor que deverá ser aprovado pela Câmara e considerar a totalidade do território municipal, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Parágrafo 1.º - Lei Municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
Parágrafo 2.º - O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritiva, respeitadas as respectivas autonomias. Parágrafo 3.º - A desapropriação de imóveis urbanos somente será realizada após comprovada a sua indispensável relevância ao Município e após prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 194 – Ao Município compete, de acordo com as diretrizes se desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais. Obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Art. 195 – O Município deverá promover e estimular programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 196 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo 1.º - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo 2.º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Parágrafo 3.º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Parágrafo 4.º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 197 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 198 – Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo 1.º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidas ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Parágrafo 2.º - Esse direito não será concedido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Parágrafo 3.º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 199 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Obs. Grifo meu.
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