Art 200 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo para a presente e futuras gerações.
Parágrafo 1.º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Pode Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se sara publicidade;
V - controlar a produção, e comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 2.º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 3.º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 201 – Lei Municipal criará áreas de preservação ecológica, para proteção de recursos naturais, nascentes e outros locais já integrados ao cotidiano das comunidades urbanas e rurais do Município.
Art. 202 – Serão feitos estudos para implantação de programas Municipais de Educação Ecológica e de combate à poluição em qualquer de suas formas.
Art. 203 – Através de Lei Complementar, o Município disporá e regulamentará sobre a não poluição do ar, impedindo quer as fábricas soltem desordenadamente gases e partículas poluentes na atmosfera, concedendo-lhes prazo determinado para a eliminação do problema.
Art. 204 – Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Município.
Art. 205 – Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Art. 206 – O Município adotará medidas para controle da erosão estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas, através de Lei Complementar.
Art. 207 – A Lei Complementar disporá sobre a criação e regulamentação de Pólos Industriais.
Art. 208 – Lei Complementar deverá criar e regulamentar o Conselho Municipal de meio Ambiente.
Art. 209 – O Município deverá garantir à população urbana, o abastecimento de água em quantidade suficiente cuja qualidade esteja de acordo com os padrões de potabilidade
Art. 210 – O município adotará o sistema de aterros sanitários para disposição dos lixos uranos como forma de evitar a poluição ambiental.
Parágrafo 1.º - O disposto no “caput” do artigo não impede a instalação no Município, de indústrias de aproveitamento do lixo urbano ou de outras formas de disposição sanitariamente adequadas.
Parágrafo 2.º - A coleta, o transporte, o tratamento e destinação final do lixo urbano são regulamentados por Lei.
Art. 211 – O montante das despesas na área dos serviços e obras de saneamento básico, não será inferior a 5% (cinco por cento) das despesas globais do orçamento anual.
Art. 212 – A proteção de mananciais, nascentes, rios, lagos, bem como da quantidade e qualidade das águas, será obrigatoriamente levado em conta na elaboração de polos industriais, projetos industriais, leis de zoneamento urbano e rural, e loteamentos urbanos e rurais, na circunscrição do Município.
OBS. GRIFOS MEUS
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