CAPÍTULO III DA SAÚDE : LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO-SP

Art. 153 – A saúde é um direito de todos e dever do Estado. 

Art. 154 – Os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal garantirão a saúde mediante: 

I - política social, econômica e ambiental que vise ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução dos riscos de doenças e outros agravos; 

II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 

III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos do interesse da saúde individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema; 

IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da sua saúde. 

Parágrafo Único: - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas Estaduais e Municipais, constituem o Sistema Único de Saúde – SUS. 

Art. 155O Município, dentro de sua competência promoverá: 

I - a formação da consciência sanitária individual e coletiva nas primeiras idades, através do ensino de primeiro grau; 

II - o combate às moléstias contagiosas, infecto-contagiosas e específicas; 

III - campanhas de esclarecimentos e combate aos tóxicos; 

IV - assistência às gestantes, à infância, à adolescência, aos trabalhadores e aos idosos; 

V - campanhas coletivas e individuais de higiene sanitárias e preservação ambiental; 

VI - ajuda ao Estado nas campanhas de vacinações. 

Art. 156 – É vedada nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área da saúde em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível estadual ou municipal, ou seja por ele credenciada. 

Art. 157 – Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso 

Art. 158 – O município desenvolverá, no âmbito de sua circunscrição as suas prioridades para a saúde, individual e coletiva de seus Munícipes, respeitadas as Constituições Federal e estadual. 

Art. 159 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino Municipal, terá caráter obrigatório. Parágrafo Único: - Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. 

Art. 160 – O Município atuará, juntamente com o Estado, no planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município. 

Art. 161 – Fica facultado ao Município a criação ou participação sem consórcios intermunicipais de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes. 

Art 162 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. 

Art. 163 – Compete ao Município suplementar se necessário, as legislações Federal e Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de Saúde, que constituem um sistema único. 

Art. 164 – O montante das despesas na área da Saúde não será inferior a 6% (seis por cento) das despesas globais do orçamento anual. 

Parágrafo 1.º - O Município, enviará à Câmara Municipal e publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas e documentadas sobre receitas arrecadadas e transferências destinadas à Saúde, nesse período, discriminada sua aplicação. 

Parágrafo 2.º - As verbas previstas neste artigo deverão ser totalmente aplicadas na manutenção e desenvolvimento da Saúde. 

Art. 165 – Os recursos orçamentários de que trata o artigo 164, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, que será administrado pela Secretária Municipal de Saúde, ou Departamento Municipal de Saúde, em consonância com a CIMS. 

Art. 166 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. Art. 167 – O Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantirá a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviço da área da Saúde, além do Poder Público, na elaboração, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde

Obs. Grifo Meu.

Lei orgânica do Município de José Bonifácio-SP


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